Serviço de Apoio Domiciliário

 

As novas regras para instalação e funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário, abreviadamente designado por SAD, foram aprovadas pela Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro. Este diploma prevê que os cuidados de serviços prestados pelo SAD devem, preferencialmente, ser disponibilizados todos os dias da semana, devendo, sempre que possível, garantir-se o serviço aos fins de semana (sábados e domingos) e nos feriados.

As entidades prestadoras do SAD devem prestar pelo menos quatro dos seguintes cuidados e serviços:

1) Cuidados de higiene e conforto pessoal;

2) Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados;

3) Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;

4) Tratamento da roupa do uso pessoal do utente;

5) Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços e deslocação a entidades da comunidade;

6) Serviço de tele assistência.

 

Para além dos enunciados serviços, o SAD pode assegurar, ainda, outros serviços, designadamente os seguintes:

7) Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;

8) Apoio psicossocial;

9) Confeção de alimentos no domicílio;

10) Cuidados de imagem;

11) Transporte;

12) Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio;

13) Realização de atividades ocupacionais.

 

2013-02-04

C. F., advogado da sociedade Carlos Ferreira & Associados, RL

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