As novas regras para instalação e funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário, abreviadamente designado por SAD, foram aprovadas pela Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro. Este diploma prevê que os cuidados de serviços prestados pelo SAD devem, preferencialmente, ser disponibilizados todos os dias da semana, devendo, sempre que possível, garantir-se o serviço aos fins de semana (sábados e domingos) e nos feriados.
As entidades prestadoras do SAD devem prestar pelo menos quatro dos seguintes cuidados e serviços:
1) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
2) Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados;
3) Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;
4) Tratamento da roupa do uso pessoal do utente;
5) Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços e deslocação a entidades da comunidade;
6) Serviço de tele assistência.
Para além dos enunciados serviços, o SAD pode assegurar, ainda, outros serviços, designadamente os seguintes:
7) Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;
8) Apoio psicossocial;
9) Confeção de alimentos no domicílio;
10) Cuidados de imagem;
11) Transporte;
12) Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio;
13) Realização de atividades ocupacionais.
2013-02-04
C. F., advogado da sociedade Carlos Ferreira & Associados, RL