C.F., advogado da sociedade de advogados “Carlos Ferreira & Associados, RL”
2012-09-25
O Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no D.R. define um regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, autoriza o pagamento diferido das contribuições objecto de regularização e prevê uma dispensa excepcional do pagamento de contribuições.
Para beneficar desta excepcional medida terão que ser observadas as seguintes condições:
A dívida cuja regularização se pretende não ter sido ainda objecto de participação para cobrança coerciva;
O interessado na regularização não ter dívida de contribuições em cobrança coerciva, judicial ou extra-judicial de conciliação.
De notar, ainda, que os acordos de regularização só serão autorizados pelo ISS, IP, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
O cumprimento do acordo de regularização de dívida, bem como o pontual cumprimento das contribuições e quotizações vincendas, possibilita aos interessados a obtenção de declaração contributiva da situação regularizada com validade de 30 dias.