No dia 1 de Setembro de 2015 foi publicada a Lei n.º 120/2015, que procede à 9.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando os direitos de paternidade e maternidade.
Destacam-se as seguintes alterações:
- Licença parental inicial – O gozo da licença poderá ser usufruído simultaneamente entre progenitores, nos casos em que seja partilhada entre progenitores, entre os 120 e os 150 dias. Caso ambos progenitores trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, o gozo simultâneo fica sujeito a acordo com o empregador;
- Licença parental exclusiva do pai – Aumento de 10 para 15 dias úteis, da duração da licença parental exclusiva do pai trabalhador e consequente ajustamento do regime previdencial;
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira, caso opte por um regime de trabalho a tempo parcial;
- Deveres do empregador – O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito da parentalidade ou, caso seja elaborado regulamento interno, incluir a informação no mesmo;
- Informações relativas a contrato de trabalho a termo – Passa de leve a grave a contraordenação no caso do empregador não comunicar à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- Teletrabalho – O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha recurso e meios para o efeito;
- Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal – O trabalhador com filho com idade até 3 anos não está abrangido por estes regimes, exceto se o trabalhador manifestar a sua concordância por escrito.
Estas alterações entraram em vigor em 6 de Setembro de 2015, salvo a alteração relativa à Licença parental exclusiva do pai, que entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2016.
2015-10-02
R.F., advogado da sociedade de advogados “Carlos Ferreira & Associados, RL”