A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, alterou algumas disposições do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, sendo de realçar as alterações tendentes a facilitar o sujeito passivo no reembolso do IVA, nos casos de créditos de cobrança duvidosa ou créditos incobráveis e que constam dos artigos 78.º-A a 78.º – D, aditados ao referido Código do IVA.
ASSIM:
1 – CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA OU INCOBRÁVEIS (art.º 78.º-A, n.º 2)
Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.
Para o efeito, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos (cfr. n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA):
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O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;
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O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
Por sua vez, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo (cfr. n.º 3 do artigo 78.º-A do CIVA)
2 – OUTRAS SITUAÇÕES DE CRÉDITOS CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS (art.º 78.º-A, n.º 4)
Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao supra referido, ou seja, antes dos 24 meses e seis meses respetivamente:
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Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
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Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
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Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
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Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
A dedução do imposto nos processos indicados exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 1 do art.º 78.º- A do CIVA.
3 – CRÉDITOS NÃO CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS OU DE COBRANÇA DÚVIDOSA (art.º 78-A, n.º 6)
Conforme previsto no n.º 6 do artigo 78.º-A do CIVA não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa os seguintes:
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Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou assegurados por qualquer espécie de garantia real;
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Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
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Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
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Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
De notar que nos termos previsto no n.º 7 do citado artigo 78.º-A, os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
4 – PROCEDIMENTO A OBSERVAR NA DEDUÇÃO DO IMPOSTO
O procedimento a observar na dedução pelo sujeito passivo encontra-se previsto no artigo 78.º-B do CIVA, sendo de ter em conta designadamente o seguinte:
1.º – No caso dos créditos que estejam em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente, a dedução do imposto é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, sendo o pedido de autorização prévia apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 78.º – B do CIVA, ou seja, de créditos não abrangidos que sejam inferiores a € 150.000,00 IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
2.º – No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo 78.º – A, ou seja, o crédito que esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento cujo valor do mesmo não seja superior a € 750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
3.º – A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º A do CIVA determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte. Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo 78.º C, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. Sempre que o adquirente faça prova desse pagamento ou inexistência de mora, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
4.º – A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – EM SÍNTESE, PODEREMOS CONCLUIR QUE:
A dedução de imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, bem como respeitante a créditos considerados incobráveis pode ser efetuada:
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– EM PROCESSOS ESPECÍFICOS
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Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
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Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
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Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
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Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
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– NO NOVO REGIME INTRODUZIDO PELA LEI N.º 66-B/2012
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Verificação de mora há mais de 24 meses:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente, mediante pedido de autorização prévia, com pedido de autorização prévia, sem deferimento tácito (apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido);
b) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente, mediante pedido de autorização prévia, com deferimento tácito de créditos que sejam inferiores a € 150.000,00 IVA incluído, por fatura;
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Verificação de mora há mais de 6 meses:
O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução, sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
A análise efetuada fundamenta-se nos artigos 78.º-A e 78.º-B do Código do IVA, artigos estes aditados pela Lei N.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, aconselhando-se a sua leitura e bem assim dos artigos 78.º-C e 78.º-D
2013-01-29
Gonçalo Gomes Ferreira, da Sociedade “Carlos Ferreira & Associados, RL”