A Nova Lei Do Arrendamento Urbano

C.F., Advogado da sociedade “Carlos Ferreira & Associados, RL”

31/08/2012

 

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, alterando diversos artigos do Código Civil e Código do Processo Civil e da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A Lei entra em vigor no próximo dia 13 de Novembro do corrente ano de 2012 (90 dias após a sua publicação) devendo o Governo, entretanto, aprovar os diplomas relativos ao regime jurídico das obras coercivas e à definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

 

Entre as principais alterações introduzidas pelo novo regime do arrendamento, destacam-se as seguintes:

  • A possibilidade de se fazer cessar os contratos de arrendamento após dois meses de não pagamento de renda;
  • A previsão de quatro atrasos no pagamento das rendas superiores a oito dias num ano conferir o direito ao Senhorio de promover o despejo;
  • Em alternativa, ao recurso tradicional da ação de despejo, a possibilidade do recurso ao Balcão Nacional de Arrendamento como mecanismo de fazer cessar o arrendamento de uma forma mais célere, decorrendo, neste caso, os despejos fora dos tribunais;
  • Nos contratos de arrendamento celebrados antes de 1990, é dada a possibilidade ao Senhorio de promover a atualização da renda através de um processo negocial, tendo por base uma proposta que é apresentada ao inquilino no sentido do valor sugerido se aproximar do valor do mercado. Uma vez recebida tal proposta, o arrendatário apresenta uma contraproposta ou diz simplesmente que não aceita a proposta do Senhorio;
  • Para ser aplicada em determinadas situações, a lei prevê um regime de transição, que pode vigorar durante cinco anos, com aumentos mais suaves, por forma a evitar um abrupto aumento das rendas para as pessoas com uma situação económica mais débil, como será o caso, por ex. de pessoas com rendimentos mensais até € 500,00 e entre este valor e € 1.500,00.

Tal como nos regimes anteriores, face às inovações introduzidas e aos mecanismos de proteção para os agregados familiares mais carenciados, prevê-se que a atualização das rendas delineada por este regime jurídico possa abranger uns largos milhares de contratos de arrendamento.

Até à data prevista para a sua entrada em vigor, deve o Governo aprovar os diplomas necessários à sua execução – o regime jurídico das obras coercivas nos prédios e a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

 

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