Entrou em vigor no dia 01 de Outubro de 2015 a Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que concerne ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
Na lei anterior, os filhos que tivessem direito a uma pensão de alimentos fixada na regulação das responsabilidades parentais, apenas teriam direito a esta até completar a maioridade. Após completar a maioridade, caberia ao filho maior, caso ainda não tivesse concluído a sua formação académica, requerer a fixação de uma pensão de alimentos.
Assim, com a nova alteração, a pensão de alimentos fixada a filho menor estende-se automaticamente para depois da maioridade, “até que o filho complete 25 anos de idade, (…) salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.“ (art.º 1905.º, n.º 2 do Código Civil).
O artigo 989.º do Código de Processo Civil também sobre uma alteração significativa, na medida em que permite ao progenitor pagador exigir uma contribuição ao outro progenitor: “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.” (art.º 989.º, n.º 3 do Código Processo Civil).
2015-10-01
R.F., advogado da sociedade de advogados “Carlos Ferreira & Associados, RL”