Alterações ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas

C.F., Advogado da sociedade “Carlos Ferreira & Associados, RL”

31/08/2012

 

A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, procede à 6.ª alteração ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 54/2004, de 18 de Março, simplificando determinadas formalidades e procedimentos e institui o processo especial de revitalização.

 

Este processo de revitalização, que tem carácter urgente, destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os seus credores com vista a estabelecer com estes um acordo conducente à sua revitalização. O requerimento, formalidades e tramitação encontra-se previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I, artigos estes que foram aditados ao CIRE pela referida Lei n.º 16/2012.

 

De salientar que todos os actos que anteriormente eram publicados no D.R. passam agora a ser publicados no Portal Citius, operando-se ainda a substituição da citação edital tradicional pela citação edital através de edital electrónico no âmbito das acções intentadas para verificação ulterior de créditos.

 

Destaca-se a  redução do prazo de 60 para 30 dias para efeitos de cumprimento pelo devedor da sua obrigação legal de se apresentar à insolvência.

 

É ainda reduzido para metade, ou seja, de um ano para seis meses, o prazo para os credores se socorrerem do instituto da verificação ulterior de créditos.

 

Após a publicação da sentença que decretar a insolvência no Portal Citius, os credores dispõem de 20 dias para reclamar os seus créditos e, findo tal prazo,  o Administrador Judicial procederá à elaboração da Lista Provisória de Créditos.

 

As alterações introduzidas ao CIRE afiguram-se de revelante importância para o desenvolvimento económico e social do País, especialmente no momento actual em que assistimos a um aumento nunca visto de casos de insolvência, quer de empresas, quer de pessoas singulares ou mesmo de entidades sem fins lucrativos.

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