Com a publicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que entrou em vigor em meados de Dezembro de 2012, foi intenção do Governo proceder a uma alteração do regime de arrendamento em vigor, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Entre as alterações decorrentes da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2012, salienta-se a que possibilita ao senhorio tomar a iniciativa de comunicar ao arrendatário a sua intenção de pretender que o contrato de arrendamento sem termo fique sujeito a um prazo certo, por exemplo, de cinco aos. Com tal comunicação, pode o senhorio comunicar também o valor da nova renda, tendo em conta o valor tributário do locado, avaliado nos termos do art.º 38.º e segts. do C.I.M.I.
A transição do arredamento para o NRAU aplica-se, quer aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ou seja, de 18 de Novembro de 1990, quer aos arrendamentos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, ou seja, de 5 de Outubro de 1995.
O artigo 12.º da Lei n.º 31/2012 prevê que os seguintes diplomas devem ser objeto de alteração por forma a serem devidamente adaptados ao novo regime do arrendamento:
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Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação do imóvel;
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Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e a atribuição do Subsídio de renda;
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Decreto-Lei nº 160/2006, de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que deve obedecer a sua celebração;
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Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.
De entre aqueles diplomas, importa realçar o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e de atribuição do subsídio de renda e, ainda, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 160/2006, que regula os elementos que deve conter um contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
De notar que o RABC só pode ser comprovado através de um documento emitido pelo Serviço de Finanças e refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação da atualização da renda por parte do senhorio.
No que respeita ao incumprimento dos contratos de arrendamento por não pagamento atempado de renda pelo arrendatário, é agora de se ter em conta o Procedimento Especial de Despejo, previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, passando a ser resolvido por um Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), cuja instalação e funcionamento encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro e na Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que regula determinados aspetos do procedimento especial de despejo, incluindo, entre outros, os modelos de requerimento e a tramitação processual.
2013-02-14
C.F., advogado da sociedade de advogados “Carlos Ferreira & Associados, RL