A Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, estabelece um regime extraordinário de proteção de pessoas que sejam devedoras de crédito à habitação e que se encontrem em situação económica difícil, podendo este regime vigorar até Dezembro de 2015.
O referido diploma aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo com garantia hipotecária celebrados no âmbito da concessão de crédito à habitação pelas entidades bancárias.
Para se beneficiar do regime instituído pelo diploma em apreço devem ser verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
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O crédito concedido para aquisição da habitação está garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel que constitua a habitação permanente do mutuário;
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O agregado familiar do mutuário estar na situação económica difícil;
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O valor patrimonial tributário não exceder determinado valor (variável entre € 90.000,00 e € 120.000,00 em função do respetivo coeficiente de localização);
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O crédito concedido para a aquisição da habitação em causa não se encontrar abrangido por outras garantias.
Na hipótese de execução judicial da hipoteca sobre o imóvel, são previstas várias medidas de que o hipotecário se pode socorrer, sendo de realçar a medida inerente à extinção da execução, através da solução da dação em cumprimento, que será de considerar nas seguintes duas situações:
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Quando o valor da avaliação atual do imóvel for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido;
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Quando o valor da avaliação atual do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida.
Encontram-se abrangidos pelo regime estabelecido pelo supra citado diploma todos os contratos celebrados antes do dia 9 de Novembro de 2011 e que se encontrem em vigor e todos os contratos celebrados igualmente antes da referida data (09/09/2011), que se encontrem resolvidos pelas respetivas instituições de crédito com o fundamento no incumprimento, que tenha já sido objeto de execução hipotecária, mas que não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação ou até à venda judicial do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação.
2013-01-31
C.F., advogado da sociedade de advogados “Carlos Ferreira & Associados, RL”