Foi publicado no Diário da República de 28 do corrente mês de Janeiro, a Lei nº. 11/2013, de 28 Janeiro, que entra em vigor no dia 29 de Janeiro e produz efeitos desde 1 de Janeiro, diploma que estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de férias e Natal durante o corrente ano de 2013, sendo:
a) – 50% pago antes do início do período de férias, no que respeita ao subsídio de férias, e até 15 de Dezembro o subsídio de Natal no que respeita a este subsídio;
b)- Os restantes 50% serão pagos em duodécimos ao longo do corrente ano de 2013.
Os trabalhadores que não pretendam ficar abrangidos por aquele regime devem comunicar por escrito à entidade patronal, no prazo de cinco dias, a sua intenção de continuarem a receber os referidos subsídios por inteiro.
Como o diploma entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2013, o prazo de cinco dias termina na próxima segunda-feira, dia 04 de Fevereiro, pelo que só a partir desta data se saberá quais os trabalhadores que ficam abrangidos pelo regime estabelecido pela supra referida lei.
Como as remunerações relativas ao mês de Janeiro já terão sido processadas e porque só a partir do termo do prazo de cinco dias se saberá da intenção dos trabalhadores pretenderem continuar a receber os subsídios por inteiro, o pagamento por duodécimos só poderá ocorrer a partir do próximo mês de Fevereiro, devendo a parte que não for paga em Janeiro ser processada com a remuneração do mês Fevereiro, ou seja, no mês de Fevereiro será recebida a remuneração normal, acrescida de dois duodécimos, o relativo a Janeiro e Fevereiro.
Para os trabalhadores temporários ou com contrato a termo, o pagamento de subsídios de férias e de Natal em duodécimos fica condicionado a um acordo reduzido a escrito.
Os trabalhadores que até ao próximo dia 4 de Fevereiro nada digam sobre a modalidade do pagamento dos subsídios ficam automaticamente abrangidos pelo regime fracionado dos subsídios de férias e Natal.
Em termos de retenção de IRS relativamente às remunerações do mês de Janeiro deve ter-se em conta se foi aplicada a tabela de retenção IRS de 2012 ou já a tabela de retenção de 2013. Caso tenha sido aplicada a tabela de 2012 (para não haver diminuição de remuneração no mês de Janeiro), no mês de Fevereiro deve proceder-se ao respetivo acerto, incluindo a sobretaxa de 3,5 %.
De notar que o pagamento de 50% dos subsídios em duodécimos é objeto de retenção autónomo de IRS, não podendo para o respetivo cálculo ser adicionado às remunerações dos meses que estão a ser pagos ou postos à disposição dos trabalhadores.
CF, da sociedade “Carlos Ferreira & Associados, RL”