C.F., Advogado da sociedade “Carlos Ferreira & Associados, RL”
28/08/2012
“MEDIDA DE APOIO AO EMPREGO «ESTÍMULO 2012» CRIADA PELA PORTARIA N.º 45/2012, de 13 DE FEVEREIRO”
1. OBJECTIVO
Incentivar a criação de empregos, através do apoio financeiro e formação profissional à contratação de desempregados inscritos nos Centros de Emprego há pelo menos 6 meses.
2. DESTINATÁRIOS
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos que reúnam os requisitos enunciados no artigo 2.º da Portaria.
3. TIPOS DE APOIO
As entidades que celebrem contratos de trabalho ao abrigo desta Medida podem beneficiar de um apoio financeiro, cujo montante será equivalente a 50% da retribuição mensal do trabalhador contratado, tendo como limite o valor de € 419,22 / mês (Indexante dos Apoio Sociais – IAS), durante o período máximo de seis meses.
Nota: O valor do IAS em 2012 está fixado em € 419.22, sendo igual ao vigente em 2011 e 2010, por não ter sofrido alterações.
O apoio financeiro a conceder pode ascender a 60% da retribuição mensal do trabalhador nos seguintes casos:
a) – Na hipótese de celebração de contrato de trabalho sem termo;
b) – Na hipótese de celebração de contrato com desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:
- Beneficiário do Rendimento de Inserção Social;
- Idade igual ou superior a 25 anos;
- Pessoa com deficiência, doença crónica ou capacidade de trabalho reduzida;
- Trabalhador com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
- Inscrição no Centro de Emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
4. LIMITE DE APOIO POR ENTIDADE EMPREGADORA
Conforme previsto no n.º 5 do art.º 3.º da Portaria supra mencionada, cada Entidade Empregadora não pode contratar ao abrigo da presente Medida mais de 20 trabalhadores.
5. CONDIÇÕES A OBSERVAR PELAS ENTIDADES EMPREGADORAS
A concessão dos apoios financeiros implica para as entidades empregadoras a observância das seguintes condições:
- A celebração de contrato de trabalho por um período não inferior a seis meses;
- Proporcionar às pessoas contratadas formação profissional adequadas ao respetivo posto de trabalho, através de uma das modalidades seguintes:
– Formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de 6 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela Entidade Empregadora;
– Formação em Entidade Formadora Certificada, realizada durante o período normal de trabalho, no mínimo de 50 horas;
- Ser demonstrado a criação de novos postos de trabalho (criação líquida de emprego)
Nota: A criação líquida de emprego pressupõe:
- Que a entidade empregadora registe um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que antecedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pela Medida;
- Que a partir da contratação e pelo menos durante o prazo de duração da medida de apoio financeiro, a entidade empregadora registe, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.
6. CASOS EM QUE PODE SER EXIGIDO A RESTITUIÇÃO DO APOIO FINANCEIRO
6.1. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO APOIO RESPEITANTE AO TRABALHADOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE VERIFIQUE UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) – Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período da aplicação da medida;
b) – Incumprimento das obrigações previstas no art.º 4.º (Formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de 6 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela E.E. ou formação em Entidade Formadora Certificada).
6.2. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO APOIO, NAS SITUAÇÕES EM QUE SE VERIFIQUE:
a) – Incumprimento da criação líquida de emprego em dois meses seguidos ou interpolados;
b) – Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador durante a concessão do apoio financeiro.
7. CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS DE INCENTIVOS E APOIO Á CONTRATAÇÃO
Conforme previsto no artigo 10.º da Portaria supra mencionada, o apoio financeiro pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime da Segurança Social, não sendo, porém, cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
8. CANDIDATURA
A candidatura de apoio desta medida deve ser apresentada no IEFP,IP, via Portal NetEmprego, em www.netemprego.pt, ou www.netemprego.gov.pt, a oferta de emprego, a intenção de beneficiar do apoio e a modalidade de formação profissional a proporcionar ao trabalhador (cfr. art.º 6.º da Portaria).